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Lei do trabalho Direitos e Deveres do trabalhador; (Moçambique)

LEI DO TRABALHO 
A dinâmica da situação social, económica, e política exige a conformação do quadro jurídico-legal que disciplina o trabalho, o emprego e a segurança social. Nestes termos, ao abrigo do disposto no No. l do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina: 


CAPÍTULO 
Disposições gerais 
Secção I 
Objecto e âmbito 
Artigo 1 

(Objecto) 
A presente lei define os princípios gerais e estabelece o regime jurídico aplicável às relações individuais e colectivas de trabalho subordinado, prestado por conta alheia e mediante remuneração. 

Artigo 2 
(Âmbito de aplicação) 
1. A presente lei aplica-se às relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre empregadores e trabalhadores nacionais e estrangeiros, de todos os ramos de actividade, que exerçam a sua actividade no país. 

2. Esta lei aplica-se também às relações jurídicas de trabalho constituídas entre pessoas colectivas de direito público e os seus trabalhadores, desde que estes não sejam funcionários do Estado ou cuja relação não seja regulada por legislação específica. 

3. São reguladas por legislação específica: 
a) As relações jurídicas de trabalho dos funcionários do Estado; 
b) As relações jurídicas de pessoas ao serviço de Autarquias Locais 

4. A presente lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ás associações, ONG's e ao sector cooperativo, no que respeita aos trabalhadores assalariados. 

Artigo 3 
(Regimes especiais) 

1. São regidas por legislação especial as relações de:
a) Trabalho doméstico;
b) Trabalho no domicílio;
c) Trabalho mineiro;

DIREITOS DO TRABALHADOR
Direito do trabalho é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores.

  • Trabalhar em condições de segurança e saúde;
  • Receber informação sobre os riscos existentes no local de trabalho e medidas de protecção adequadas;
  • Ser informado sobre as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente, primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores;
  • Receber formação adequada em matéria de segurança e saúde no trabalho aquando da contratação e sempre que exista mudança das condições de trabalho;
  • Ser consultado e participar em todas as questões relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • Ter acesso gratuito a equipamentos de protecção individual;
  • Realizar exames médicos antes da sua contratação e depois periodicamente;
  • Receber prestação social e económica em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
  • Afastar-se do seu posto de trabalho em caso de perigo grave e iminente;
  • Possuir o mesmo nível de protecção em matéria de segurança e saúde, independentemente de ter um contrato sem termo ou com carácter temporário;
  • Recorrer às autoridades competentes (Autoridade para as Condições do Trabalho e Tribunais de Trabalho).

DEVERES DO TRABALHADOR
Para além dos direitos, o trabalhador tem deveres por cumprir no seio do trabalho, nomeadamente:
  • Cumprir as regras de segurança e saúde no trabalho e as instruções dadas pelo empregador;
  • Zelar pela sua segurança e saúde e por todos aqueles que podem ser afectados pelo seu trabalho;
  • Utilizar correctamente máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios colocados à sua disposição;
  • Respeitar as sinalizações de segurança;
  • Cumprir as regras de segurança estabelecidas e utilizar correctamente os equipamentos de 
  • Protecção colectiva e individual;
  • Contribuir para a melhoria do sistema de segurança e saúde existente no seu local de trabalho;
  • Comunicar de imediato superiormente todas as avarias e deficiências por si detectadas;
  • Contribuir para a organização e limpeza do seu posto de trabalho;
  • Tomar conhecimento da informação e participar na formação sobre segurança e saúde;
  • Comparecer aos exames médicos;
  • Prestar informações que permitam avaliar a sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções que lhe são atribuídas.
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Lei do trabalho Direitos e Deveres do trabalhador; (Moçambique)

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