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FIRMA: definição, historial, constituição, registo, legalização da firma em Moçambique, regimes e princípios

 

"Uma firma, em sentido estrito, é o nome sobre o qual se exerce uma actividade económica, por outras palavras, a firma fornece a informação sintética sobre a actividade que uma empresa desenvolve".

Índice
1. Introdução. 1
1.1. Objectivos. 2
1.1.1. Geral 2
1.1.2. Específicos. 2
1.2. Metodologia de Investigação. 2
2. Firma. 3
2.1. Conceitualização. 3
2.2. Conceito subjectivo e conceito objectivo. 3
3. História da Firma. 4
4. Constituição da Firma. 5
5. Composição da Firma. 6
6. Registo da Firma. 6
7. Legalização de empresas em moçambique. 7
7.1. Procedimentos simplificados através do formulário único. 7
7.2. Etapas e obrigações legais: 8
7.3. Reserva de Nome. 8
8. Firmas de Sociedades Comerciais. 8
9. Regime da Firma. 9
9.1. Princípios da verdade. 9
9.2. Princípio da novidade ou da exclusividade. 10
9.3. Princípio da Circularidade. 11
10. Conclusão. 12
11. Bibliografia. 13

1. Introdução

Desde o século XIII que tem-se registado um uso notável da expressão firma em territórios com tendências elevadas de comércio, este registo intensificou-se juntamente com evolução da actividade desempenhada neste conceito. Portanto, uma firma, em sentido estrito, é o nome sobre o qual se exerce uma actividade económica, por outras palavras, a firma fornece a informação sintética sobre a actividade que uma empresa desenvolve. Em sentido lato, engloba o sentido estrito e o nome das pessoas no registo nacional de pessoas colectivas. 

Nos dias actuais as firmas ganharam o seu espaço e importância no sector económico, devendo todo individuo que pretenda exercer uma actividade económica legalmente reconhecida conhece-la e obedecer todos parâmetros estabelecidos pela lei localmente em vigor.

Portanto, neste artigo, pretende-se debruçar sobre o tema “A Firma”, onde durante o seu desenvolvimento, para além de definir, irá-se também descrever a sua história, composição e constituição, legalização e muitos outros aspectos inerentes ao tema.


1.1. Objectivos

1.1.1. Geral

  • Caracterizar o conceito firma;

1.1.2. Específicos

  • Definir a firma;
  • Descrever a história de firma;
  • Indicar a constituição e composição de firma;
  • Ilustrar os procedimentos de registo de firma;
  • Analisar o regime de firmas.

1.2. Metodologia de Investigação

As técnicas de recolha de dados são os procedimentos que servem de medição prática para a realização das pesquisas. Para a materialização da presente pesquisa usou-se as seguintes técnicas de recolha de dados:
  • (i) Pesquisa bibliográfica, que procura explicar e discutir um tema ou um problema com base em referências teóricas publicadas em livros, revistas, periódicos e actualmente em material disponibilizado na internet (Martins e Lintz, 2000);
  • (ii) Utilizou-se dados de categorias teóricas já trabalhados por outros pesquisadores e devidamente registados, o pesquisador trabalha a partir das contribuições dos autores dos estudos analíticos constantes dos textos (Severino, 2007);
  • (iii) Para culminar com a legislação em vigor em moçambique, utilizou-se o Código Comercial de Moçambique (Lei nº 22/2005 de 27 de Dezembro).

2. Firma

2.1. Conceitualização

A firma é o nome comercial dos comerciantes, o sinal que os individualiza ou os identifica, segundo Coutinho de Abreu (2006) a noção como insuficiente porque além de identificar comerciantes a firma individualiza não comerciantes. De outra maneira alguns comerciantes são individualizados não por uma firma, mas por uma denominação. E numa distinção diferente da tradicional a firma seria o vocábulo preferido para designar o signo individualizador de comerciantes e a denominação designaria preferencialmente o sinal identificador de não comerciantes, podendo nalguns casos ser composta por nomes de pessoas.

No artigo 18 da lei nº 22/2005 onde invoca-se obrigatoriedade da firma, o empresário comercial é designado, no exercício da sua empresa, sob nome comercial, que constitui a sua firma e com ela deve assinar os documentos àquela respectiva.

Empresa é sinônimo de atividade. Empresa não é coisa, não é imóvel. Atividade econômica é aquela que tem como fim o lucro.

A doutrina desenvolveu os seguintes perfis para caracterizar o empresário:
  • PERFIL SUBJETIVO- Empresário
  • PERFIL OBJETIVO- Estabelecimento comercial.
  • PEERFIL FUNCIONAL- Empresa- atividade.
Contudo existem empresas que possuem lucro, todavia não são empresarias, ex. Fundações, as quais apesar de visarem o lucro, podem ter lucro como meio para o fim de desenvolver suas atividades sociais, culturais, etc.


2.2. Conceito subjectivo e conceito objectivo

i. Conceito objectivo

O conceito objectivo – (predominante nos direitos inglês e americano e em certa medida no italiano e alemão) a firma é um sinal distintivo do estabelecimento comercial. Daí decorrem como corolários a possibilidade de tal designação ser composta livremente e ser transmitida com o estabelecimento independentemente de acordo expresso.

Por outro lado, o empresário só poderá (e deverá) utilizar, na sua actividade comercial, o respectivo nome civil, que, como por direito de personalidade será insusceptível de transmissão com o estabelecimento. Para além disso, não impedindo a lei civil a homonímia nenhum comerciante poderá opor-se a que outrem com o nome idêntico utilize também em actividade mercantil concorrente.

ii. Conceito subjectivo

Conceito subjectivo – a firma é um sinal distintivo do comerciante, o nome que ele usa no exercício da sua empresa é o nome comercial do comerciante. Daí que, em relação ao comerciante individual, nesta concepção a firma deva ser formada a partir do seu nome civil e, em principio, intransmissível. Todavia na generalidade dos sistemas jurídicos que adoptem este conceito permite por motivos pragmáticos - conservação da clientela pelo adquirente do estabelecimento, evitar a pulverização do goodwil (Nogueira Serens) - que em certas condições a firma seja também transmitida. Assim como o nome identifica a pessoa na sua individualidade civil e o pseudónimo distingue na sua individualidade artística ou moral, a firma identifica o comerciante na sua individualidade económica.

Na medida em que a firma aparece a denunciar o vínculo existente uma pessoa e uma coisa (uma empresa) pode dizer-se que na origem ela aparece, em certa medida, despersonalizada (Nogueira Serens), porém esta despersonalização vem à epifania quando a clientela e terceiros passem a ver a firma como um sinal diferenciador da empresa.

Assim a função essencial da firma, a identificação de comerciante, dará lugar à firma como sinal distintivo da organização comercial. No final deste processo de despersonalização já não importará que a firma coincida ou não com o nome do empresário actual.

3. História da Firma

O uso do nome no comércio encontra expressão na antiguidade – signum mercatorum – que traduzia a designação sob que forma se realizava o comércio e a assunção de obrigações.

Até ao século XIII era o costume que regia a firma. Com o aparecimento das sociedades comerciais deste século, giravam estas em torno da razão social e também do costume.

Todavia, o aumento do número de sociedades e o movimento da codificação levou a que a matéria das firmas conhecesse um maior desenvolvimento.

Na evolução novecentista há um tratamento diferenciado nesta matéria na França e na Alemanha, enquanto que no primeiro o desenvolvimento doutrinário é escasso, no segundo desenvolve-se doutrinalmente e também na jurisprudência. Estão criadas as condições para que a firma, mais do que designação de uma pessoa, passe a ser considerada um valor mercantil.

A evolução iniciou-se com as sociedades comercias e é nesta sequência que surgem outros ramos do Direito dedicados aos bens imateriais, designadamente o Direito da Propriedade Industrial.

A Firma conheceu uma importante progressão no último século e assumiu uma importância no campo comercial.

Nas sociedades por quotas era facultada um tríplice opção, a firma nome, a firma objecto e a firma mista, art. 3 da Lei de 1901. Para as sociedades anónimas estabelecia o Código Comercial no art. 23 na versão originária a proibição do uso de nomes de pessoas na denominação destas, acrescentando ainda que o preceituado impunha que através de uma denominação se desse a conhecer, na medida do possível, o objecto da sociedade.

Com base no artigo 32, lei nº 22/2005, a firma das Sociedades por quotas deve conter o adiantamento “Limitada” ou abreviadamente “Lda.”.

Segundo o artigo 33 nº 22/2005 a firma das sociedades por quotas unipessoais deve "conter o adiantamento “sociedade unipessoal limitada” ou abreviadamente “Sociedade Unipessoal Lda.”.

Nos anos 80 as firmas conheceram importantes desenvolvimentos, nomeadamente com a criação do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e na modernização do sistema fiscal com a criação do número de contribuinte.

Actualmente, encontra-se em vigor o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 22/2005 de 27 de Dezembro.

4. Constituição da Firma

A firma pode ser formada conforme os casos por um ou vários nomes de pessoas completos ou abreviados (firma nome), por uma expressão alusiva ao comércio exercido na empresa, (firma denominação ou simplesmente denominação) designada por firma objecto pelo professor Nogueira Serens. Em todo o caso a firma terá de consistir sempre num sinal nominativo e nunca emblemático: sempre uma expressão verbal com exclusão de qualquer elemento figurativo.

Firmas dos Comerciantes em nome individual – a firma do comerciante individual tem de ser composta pelo seu nome, completo ou abreviado, não podendo reduzir-se a um só vocábulo

Segundo artigo 28 da lei 22/2005 a firma do empresário comercial, pessoa singular, pode conter o adiantamento (empresário individual), trata-se de “EI” que é composto pelo nome do seu titular acrescido ou não pela referência ao objecto de comércio nele exercido e pelo aditamento Estabelecimento de individual de Responsabilidade Limitada.

5. Composição da Firma

Com base no artigo 26 da lei 22/2005, a firma dos empresários comerciais pode ser composta:

a) Pelo seu nome civil, completo ou abreviado, consoante se torne necessário para a perfeita identificação da sua pessoa, podendo aditar-lhe alcunha;
b) Pelo nome ou fima de um, alguns ou todos os sócios ou associados;
c) Por designação de fantasia;
d) Por expressões alusivas a actividade comercial desenvolvida ou a desenvolver;
e) Pela conjugação dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

No caso da firma do empresário comercial, pessoa singular, ser exclusivamente composta nos termos da alínea a) do número anterior, verificando-se homonímia entre a firma a registar e outras já registadas, deve o empresário, que pretende registar a firma nova, alternativa ou conjuntamente:

a) Se a firma corresponde ao seu nome completo, usar o seu nome abreviado;
b) Se a firma corresponde ao seu nome abreviado, acrescer-lhe ou retirar-lhe um dos seus nomes, próprio ou de família;
c) Aditar-lhe designação de fantasia ou expressão alusiva a actividade mercantil desenvolvida ou a desenvolver.

6. Registo da Firma

Três são os actos de registro:
1. Matricula.
2. Arquivamento.
3. Autenticação.

a) Matricula
Acto de registro para comerciais. Vejamos as categorias paracomerciais: Interprete comercial, leiloerio, trapicheiro.

b) Arquivamento
É o ato de registro do empresário individual e de constituição, alteração e dissolução das atividades empresárias. O sujeito tem 30 dias para realizar o arquivamento contados a partir da pratica do ato.

Se o contrato for registrado dentro do prazo, os efeitos serão retroativos, ou seja, os atos praticados antes do arquivamento serão convalidados. Efeitos ex tunc. Se o arquivamento for feito após o prazo, os efeitos serão ex nunc, os atos serão validos dali para frente, e os sócios respondem ilimitadamente pelos atos praticados ilegalmente antes do arquivamento.

c) Autenticação
Possuem duas funções; a de veracidade e regularidade.
Regularidade- para um livro comercial está regular tem que está autenticado em todas as páginas.
  • ÓRGÃOS COLEGIADO- decide sobre os atos de maior complexidade.
  • ÓRGÃO SINGULAR – decide sobre os atos de menor complexidade.

7. Legalização de empresas em moçambique

7.1. Procedimentos simplificados através do formulário único

No âmbito das acções do Governo para a melhoria do ambiente de negócios e do atendimento ao público, encontra disponível o uso de um Formulário Único com vista a simplificar e a reduzir procedimentos e o tempo necessários na tramitação de documentos e formalidades legais para o início de laboração das empresas, incluindo:
  • Registo e Licenciamento de Empresas;
  • Atribuição do Número de Identificação Tributária (NUIT);
  • Declaração de Início de Actividade para efeitos fiscais e laborais;
  • Inscrição de Trabalhadores no Sistemas Nacional de Segurança Social (INSS) e Horário de Trabalho.
Este regime encontra-se actualmente em vigor apenas nas Cidades de Maputo, Xai-Xai, Inhambane, Beira, Nampula e Pemba.

7.2. Etapas e obrigações legais:

Antes de se poder efectuar o registo e licenciamento da empresa, é necessário completar os seguintes passos:

7.3. Reserva de Nome

A reserva de denominação social é efectuada junto à Conservatória do Registo das Entidades Legais, ou BAÚ, onde se encontra disponível o modelo da minuta de pedido de reserva de nome.

8. Firmas de Sociedades Comerciais

Sociedades em Nome colectivo – a firma deve ser composta pelo nome (completo ou abreviado) ou firma de todos os sócios, ou pelo nome (completo ou abreviado) ou firma de um deles, com o aditamento abreviado ou por extenso “e companhia” ou qualquer outro que indique a existência de outros sócios. Como exemplo “José Augusto, António Manuel e Sobrinhos, 2007”,

O artigo 29 lei 22/2005 diz que a firma das sociedades em nome colectivo deve conter o adiantamento “Sociedade em Nome Colectivo” ou abreviadamente, “SNC”.

Aquele que, não sendo sócio, consentir que o seu nome ou firma figurem na firma de sociedade em nome colectivo responde solidariamente com os sócios pelas obrigações sociais.

Sociedade em Comandita – em regra deverá ser composta pelo nome ou firma de pelo menos um sócio comanditado e o aditamento “em Comandita” ou “& comandita”, “em comandita por acções” ou “& comandita por acções”.

Artigo 30 lei 22/2005, a firma das sociedades em comandita simples deve conter o adiamento “sociedade em comandita” ou, abreviadamente “SC”, a firma das sociedades em comandita por acções deve conter o adiantamento “Sociedade em Comandita por Acções”, ou abreviadamente “SCA”.

Aquele que, não sendo sócio comanditado consentir em que o seu nome ou firma seja utlizado na composição da firma de sociedade em comandita responde solidariamente com os sócios comanditados pelas obrigações sociais.

Sociedades anónimas – poderá ser firma nome - se incluir o nome ou firma de um ou mais sócios - ou uma firma denominação – se a par da menção do objecto social, incluir uma expressão de fantasia - ou uma firma mista – se incluir o nome ou firma de um ou mais sócios e indicação do objecto social, artigo 34 lei 22/2005 do Código Comercial de Moçambique.

A firma das sociedades anónimas deve conter o adiantamento (Sociedade Anónima) ou, abreviadamente “SA”.

O nome do fundador, acionista controlador ou pessoa outra que tenha concorrido para o êxito da empresa, pode integrar a denominação empresarial.

Sociedade por Quotas – Podem adoptar uma firma nome ou uma firma denominação ou uma firma mista, nos mesmos termos das Sociedades Anónimas, devendo conter sempre a palavra “limitada” ou a abreviatura “Lda”. Com base no artigo 32 da lei nº 22/2005 a firma das sociedades por quotas deve conter o adiantamento “Limitada” ou, abreviadamente “Lda.” exemplo: “Matilde Eventos, Lda.”

9. Regime da Firma

9.1. Princípios da verdade

Segundo Ferrer Correia este princípio significa que a firma deverá corresponder à situação real a que respeita não podendo conter elementos susceptíveis de a falsear ou de provocar confusão, quer quanto à identidade do empresário (tratando-se de comerciante em nome individua) quer quanto à identidade dos sócios (tratando-se de uma empresa colectiva), quer ainda quanto à natureza da sociedade e à índole ou ao âmbito do próprio estabelecimento. A firma não deve ainda conter elementos susceptíveis de a falsear ou provocar confusão quer quanto ao objecto do seu comércio ou no tocante às sociedades quanto à(s) sua(s) actividade(s) objecto do seu comércio e outros aspectos a ele relativos.

De outra forma Carlos Olavo (2004 p. 200 e 2001) escreve que o princípio da verdade da firma é formulado simultaneamente em termos positivos (os elementos devem ser verdadeiros) e em termos negativos (devem não induzir em erro). Na primeira vertente o princípio da verdade exige, por exemplo que a firma seja constituída pelo nome de um ou mais sócios da sociedade quando firma nome. Na vertente negativa este princípio postula que a firma não seja enganosa.

9.2. Princípio da novidade ou da exclusividade

Deste princípio não resulta que não deva haver elementos comuns entre a nova firma e a anterior para que aquela se revista de novidade. E parece-nos que o facto de duas firmas conterem elementos comuns não prejudicará, à partida, que terceiros identifiquem os comerciantes com quem pretendam entrar em relações negociais. A única coisa a impor é que estes elementos comuns não sejam os prevalentes, isto é, os mais adequados a perdurar na memória do público, a impressionar. O que aqui se exige é que analisadas cada uma globalmente não sejam confundíveis. Para esta análise da inconfundibilidade deve-se verificar como salienta Ferrer Correia “com referência à diligência normal do homem médio se uma firma pode ser confundida com outra se uma pessoa tinha em mente o nome de uma firma e poderia dirigir-se a esta, poderá ser induzida em erro pela semelhança do nome e dirigir-se, portanto, a outra firma” (FERRER CORREIA, 1973, P. 280 e 281).

Carlos Olavo prescreve que este princípio impõe que a firma de cada comerciante seja distinta da dos outros comerciantes assegurando assim a respectiva função individualizadora que consiste em distinguir o comerciante no exercício do seu comércio dos demais comerciantes. Permitindo assim a fácil identificação por terceiros dos comerciantes com os quais se relacionam. As firmas completamente distintas são, pois, aquelas que não são idênticas nem por tal forma semelhantes que possam induzir em confusão ou erro sobre a realidade que visam individualizar. Por isso haverá possibilidade de confusão sempre que um sinal possa ser tomado por outro ou na possibilidade de o público criar uma ideia de que existe relação entre essas realidades. Falamos aqui no caso de relação de grupo entre duas sociedades que poderá levar terceiros a supor que a sociedade menor “ou sociedade filha” tem um suporte financeiro devido a uma relação com uma entidade com poder económico de grande relevo.

A firma deve ser distinta e insuscetível de confusão ou erro com qualquer outra já registada.

No juízo sob a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro, devem ser considerados o tipo de empresário ou seu domicílio ou sede e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer.
A incorporação na firma de sinais distintivos registados esta sujeita a prova do seu uso legítimo.

No juízo a que se refere no número dois deve ainda ser considerada a existência de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos, salienta o artigo 20 da lei nº 22/2005.

9.3. Princípio da Circularidade

Este principio diz-nos que os sinais distintivos não são realidades estanques eles são outrossim sinais que interagem uns com os outros. Em relação a este princípio fala Nogueira Serens da “Circularidade da tutela dos sinais distintivos” referindo que o alargamento da tutela dos sinais distintivos pode ser justificado de duas formas: a primeira de matriz publicista ou administrativa-ordenacional e segunda de matriz privatista ou atributivo-monopolista. Na primeira destas matrizes, diz o autor (NOGUEIRA SERENS, 2007 P. 798), é evidenciada “a ideia de que a razão que leva o legislador a impor a obrigatoriedade do uso da firma é também a que o leva a proibir o uso, a título de marca, de uma firma de outrem”. Em relação à outra matriz põe-se “a tónica na dimensão “e na dimensão de colector de clientela que a firma necessariamente assume, e porque essa dimensão se não perde quando a firma é usada a título de marca, e impõe-se que o seu uso, também a outro título, constitua exclusivo do respectivo titular.

10. Conclusão

Chegado ao fim do trabalho pude concluir que a firma teve grande regime histórico até aos dias de hoje assumindo a importância no campo mercantil como também o seu papel fundamental na economia global do mercado. Onde no mercado temos comerciantes ou comerciante que demos nome comercial da firma onde se individualiza, ou seja, o nome comercial da firma é individual, mas pode ser formada conforme o caso for um ou vários nomes de pessoas completas ou abreviado, isto é, no caso das sociedades comerciais. O regime legal da matéria reveste um caracter de utilidade pública, sendo ele uma maneira ou de outra, constituído por vários preceitos imperativos. Isto é, colaborando quando a firma surge com sinal distintivo obrigatório.

No que distingue empresa da firma, pude constatar que enquanto a firma indica o nome que identifica o estabelecimento comercial ou a sociedade comercial, a empresa é o conjunto de meios humanos, materiais e financeiros organizados com vista a exploração de uma ou várias actividades económicas com objectivo de obter lucro que constitui objecto próprio do estabelecimento comercial ou da sociedade comercial.

11. Bibliografia

  • Código Comercial de Moçambique, Lei nº 22/2005, de 27 de Dezembro, Minervapress, 2006
  • ABREU, Coutinho, MANUEL, Jorge, Curso de Direito Comercial, vol. 1, Almedina, Coimbra, 2006
  • CORREIA, A., Ferrer, Lições de Direito Comercial, vol. 1, Edição Policopiada, Universidade de Coimbra, 1973
  • Menezes Cordeiro, António, Manual de Direito Comercial, vol. 1, Almedina, Coimbra, 2007
  • Nogueira Serens, Manuel Couceiro, A Monopolização da Concorrência e a (Re-) Emergência da Tutela da Marca, Almedina, Coimbra, 2007
  • Nogueira Serens, Manuel Couceiro, O Direito da Firma das Sociedades Comerciais Nogueira Serens, Manuel Couceiro, Firma e Língua Portuguesa (Parecer), Separata da Revista de Notariado de 1994 /1-3
  • Olavo, Carlos, Propriedade Industrial, vol. 1, Almedina, Coimbra, 2004
  • Pinto coelho, José Gabriel, Lições de Direito Comercial, Vol. 1, Edição de Autor, Lisboa, 1966
  • Pupo Correia, Miguel, Direito Comercial, Direito da Empresa, Ediforum, Lisboa, 2007

Escola de Moz

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TEMA: 

FIRMA: definição, historial, constituição, registo, legalização da firma em Moçambique, regimes e princípios

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