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Respeito Pela Vida e Dignidade Humana

TEMA: Respeito Pela Vida e Dignidade Humana



Introdução 
O Homem é um ser especial, dotado de certos conhecimentos, poder, autoridade. Ele é amável, humilde, sério, bondoso…, mas o mesmo (homem) é egoísta, orgulhoso, imoral; o outro ainda, ate pensa que somente ele merece estar neste planeta, chama assim o outro de selvagem. 
Neste trabalho falaremos de respeito pela vida e dignidade humana; pois todos os homens são dignos e merecedores da vida; sendo (Dignidade humana) o direito de cada ser humano de ser respeitado e valorizado como um indivíduo e social, com suas características particulares e condições, pelo simples facto de ser uma pessoa. E que cada um pertence a uma determinada raça, sexo, religião, nacionalidade, determinadas características físicas (altura, curto, loiro, escuro, fino, resistente, etc.), com ou sem dinheiro, ou não coincidir com o ideal de beleza, na essência somos todos iguais como indivíduos com direitos, e aqueles com menos oportunidades devem ser ajudados pelo Estado ter igualdade de oportunidades.

Falaremos também de abordagem discorrendo sobre a natureza da prática da conduta eutanásia, a bioética bem como os seus princípios basilares e as interfaces com o direito, e de alguns artigos por se considerar.

Índice 
Introdução. 2
Objectivos. 3
Objectivo geral 3
Estudar sobre o respeito pela vida e dignidade humana. 3
Objectivos específicos. 3
Conceituar a Dignidade humana. 3
Falar de distinção entre eutanásia activa e passiva. 3
Falar da bioética, seus princípios basilares e as interfaces com o direito. 3
Descrever o objectivo da bioética. 3
Falar da trindade bioética. 3
Descrever alguns artigos por considerar-se. 3
Falar da (in)disponibilidade do direito à vida e o respeito devido à pessoa humana. 3
Respeito pela vida e dignidade humana. 4
Dignidade humana. 4
Distinção entre eutanásia activa e passiva. 5
A bioética, seus princípios basilares e as interfaces com o direito. 6
Objectivo da bioética. 6
Trindade bioética. 6
Alguns artigos por considerar-se. 7
A (in)disponibilidade do direito à vida e o respeito devido à pessoa humana. 8
Conclusão. 9
Bibliografia. 10 

Objectivos 
Objectivo geral 
Estudar sobre o respeito pela vida e dignidade humana. 

Objectivos específicos 
Conceituar a Dignidade humana; 
Falar de abordagem discorrendo sobre a natureza da prática da conduta eutanásia; 
Falar de distinção entre eutanásia activa e passiva; 
Falar da bioética, seus princípios basilares e as interfaces com o direito; 
Descrever o objectivo da bioética; 
Falar da trindade bioética; 
Descrever alguns artigos por considerar-se; 
Falar da (in)disponibilidade do direito à vida e o respeito devido à pessoa humana. 

Metodologia 
A elaboração deste trabalho baseou-se em manuais/consultas bibliográficas, internet, analise, síntese e discussões em grupo. 

Respeito pela vida e dignidade humana 
Dignidade humana 
Dignidade humana é o direito de cada ser humano de ser respeitado e valorizado como um indivíduo e social, com suas características particulares e condições, pelo simples facto de ser uma pessoa. 
Cada um pertence a uma determinada raça, sexo, religião, nacionalidade, determinadas características físicas (altura, curto, loiro, escuro, fino, resistente, etc.), com ou sem dinheiro, ou não coincidir com o ideal de beleza, na essência somos todos iguais como indivíduos com direitos, e aqueles com menos oportunidades devem ser ajudados pelo Estado ter igualdade de oportunidades. 
A questão polémica e complexa, encontra-se longe do consenso. A eutanásia evidencia seu carácter problemático desde o intuito de defini-la. Em seu sentido etimológico, a palavra deriva dos vocábulos gregos “eu”, prefixo que significa bom, e “thánatos”, substantivo equivalente à morte, e alude ao ato de dar a “boa morte”, podendo, portanto, verificar-se em situações muito dissemelhantes e obedecendo aos mais diversos propósitos. 
Voltando à Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, Lenoir e Mathieu, tendo em conta este alargamento do conceito de dignidade, referem os princípios que lhe estão associados: 
  • - O da não-discriminação (nomeadamente em função da raça) 
  • - O direito à vida; 
  • - A proibição de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; 
  • - O respeito pela vida privada e familiar; 
  • - O direito à saúde; 
  • - A liberdade de investigação (conciliada com o respeito da pessoa humana). (Lenoir e Mathieu, 1998: 100-102). 

Abordagem discorrendo sobre a natureza da prática da conduta eutanásia. 
Jimenéz de Asúa (1929: 252-253), destaca a necessidade de distinguir a eutanásia médica da prática do homicídio por piedade, praticado por familiares ou amigos fiéis e desinteressados. Alude que a eutanásia praticada pelos médicos nos seus justos limites carece de substância polémica, pois é uma verdadeira cura, um meio benéfico para os que sofrem cruelmente 
Ele, (Jimenéz de Asúa) ao discorrer acerca dos justos limites da prática de eutanásia estava referindo-se aos casos de eutanásia de duplo efeito, ou seja, aquela acarretada indirectamente por administrar-se medicamentos cujo objectivo é diminuir ou aliviar a dor do paciente. 
Martin (1998: 183), em posição similar a de Jimenez de Asúa, destaca ser o questionamento de consistir a eutanásia, exclusivamente, num ato médico ou não, uma ambiguidade que surge frequentemente em relação à sua natureza e aduzindo que o uso consagra o sentido das palavras, propõe que se reserve a palavra eutanásia exclusivamente para denotar actos médicos que, motivados por compaixão, provoquem precoce e directamente a morte a fim de eliminar a dor. 
No que diz respeito à conduta do agente, podemos classificar a eutanásia em por acção ou positiva e por omissão ou negativa; ou, ainda, em activa e passiva. Observando-se o fim perseguido pelo autor podemos dividir a eutanásia activa em: directa, indirecta ou pura. Esta última modalidade, consistente na aplicação de meios no auxílio à boa morte desprovido de efeitos que abreviem o curso vital, não acarretando maiores questionamentos. 
A problemática circunscreve a confusão, que é feita, por alguns doutrinadores, entre a modalidade cativa e a por acção; e a modalidade passiva e a por omissão, bem como entre a modalidade activa e a directa; e a passiva e a indirecta. 

Distinção entre eutanásia activa e passiva 
Para Javier Gafo (1989: 54), a distinção entre eutanásia activa e passiva, entende ser o primeiro caso a colocação em prática de uma acção médica positiva com a qual ou se acelera a morte de um enfermo ou se põe fim a sua vida. Aduz o autor que, de forma contrária, no caso da eutanásia negativa não há uma acção positiva, senão que simplesmente não se aplica nenhuma terapia ou acção que possa prolongar a vida do enfermo. A característica da eutanásia passiva ou negativa seria, portanto, a omissão, a não aplicação de uma terapia disponível. 
Pessini e Barchifontaine (2000: 293), afirmaram que a eutanásia activa (positiva ou directa) é uma acção médica pela qual se põe termo à vida de uma pessoa enferma, podendo também ser chamada de morte piedosa ou suicídio assistido e ser a eutanásia passiva (negativa) uma omissão, ou seja, a não aplicação de uma terapia médica com a qual se poderia prolongar a vida da pessoa enferma. 
É importante não assemelhar a distinção entre eutanásia activa e eutanásia passiva à distinção entre acção e omissão, pois ainda que possamos encontrar algum parentesco entre elas, não são exactamente equivalentes. Um médico que desconecta o respirador de um paciente, por exemplo, certamente está realizando uma acção: está fazendo algo, a saber, retirando um aparelho e, portanto, dando a morte ao paciente cuja vida dependia do mesmo. Entretanto, essa ação normalmente se classificaria como um ato de eutanásia passiva, porque sem o respirador a morte do paciente sobrevém naturalmente, sem maior intervenção por parte do médico. Aqui, o médico não dá morte activamente a um paciente, senão que passivamente lhe deixa morrer.
Eutanásia activa é aquela em que uma pessoa administra à morte a outra, podendo encurtar-lhe a vida directamente – eutanásia directa – ou podendo o tempo de vida ser reduzido indirectamente através de medicamentos administrados para aliviar a dor – eutanásia indirecta, também denominada eutanásia de duplo efeito.

A bioética, seus princípios basilares e as interfaces com o direito
Bioética é um neologismo derivado das palavras gregas bios (vida) e ethike (ética). Actualmente a bioética compreende, basicamente, o campo de intersecção da ética com as ciências biológicas, que se transformou numa área do conhecimento interdisciplinar, apresentando múltiplas facetas.

Objectivo da bioética 
O objectivo principal desse campo de estudos éticos consiste, assim, em trabalhar as relações entre a ética e a vida humana, a ciência e os valores humanos, sendo necessariamente interdisciplinar (Barreto, 2001: 43).
Trindade bioética 
Pautaremos nosso estudo no paradigma principialista, que está entre os modelos de análise da bioética mais divulgados e propõe a orientar as ações três princípios: a autonomia (princípio do respeito à autonomia), a beneficência e a justiça. É a denominada “Trindade Bioética”. Alguns doutrinadores acrescentam um quarto princípio: a não-maleficência. 
O princípio do respeito à autonomia (autos, eu; nomos, lei) denota que todos devem ser responsáveis por seus atos. A responsabilidade, nesse sentido, implica atos de escolha. Segundo nos ensina Clotet (2003: 144), o princípio em tela pode ser analisado sob dois enfoques distintos, quais sejam: sob o aspecto exclusivo do médico, referindo-se nesse caso à autonomia do médico ou do profissional da saúde, ou entendido como o reconhecimento e a expressão da vontade do paciente ou dos seus representantes nas diversas etapas ou circunstâncias do tratamento médico. 
Em face do respeito à dignidade da pessoa humana, refutamos posições que considerem a prevalência da autonomia do médico ou profissional da saúde em detrimento da autonomia do paciente. Clotet (2003: 145), no sentido do exposto, destaca que: “o direito de autodeterminação do paciente ou do seu representante deveria ser sempre respeitado pelo profissional da medicina, pois este de modo geral deveria sempre agir conforme o interesse do paciente, manifestado através da sua vontade autónoma”. 
A autonomia expressa a liberdade de escolha, a possibilidade do paciente optar em relação a tudo que diga respeito à sua pessoa, de decidir sobre sua história pessoal, de decidir sobre a ingerência ou não no seu curso vital. Entretanto, para que isso seja possível faz-se mister que ele tenha total consciência do seu estado clínico, devendo, dessa forma, o consentimento ou a recusa à submissão de determinada terapêutica estar vinculado ao esclarecimento da situação do paciente por parte dos profissionais da saúde que lhe estiverem ministrando atendimento. 

Alguns artigos por considerar-se: 
Art. 3.º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 
I – os menores de 16 (dezasseis) anos; 
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; 

Art. 4.º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou a maneira de os exercer: 
I – os maiores de 16 (dezasseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos; 
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; 
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; 

Princípio da beneficência. 
“Do latim bonum facere (fazer o bem)”. Segundo ensina Clotet (2003: 64) “o princípio da beneficência tenta, num primeiro momento, a promoção da saúde e a prevenção da doença e em segundo lugar pesa os bens e os males buscando a prevalência dos primeiros”. Portanto, quando não for mais possível fazer-se o bem ao paciente deve-se buscar não lhe fazer mal. É aqui que reside o princípio da não-maleficência. Por ilação, temos que o princípio da não-malefícência envolve uma abstenção, qual seja a do profissional da saúde de fazer o mal, de não tomar nenhuma atitude que venha a trazer conseqüências negativas para o paciente; ao passo que o princípio da beneficência tem como morte uma comissão, um agir, em prol do bem do paciente.
Princípio da justiça. Nesse campo, esse princípio indica a obrigação de se garantir uma distribuição justa, equitativa e universal dos bens e serviços (dos benefícios) da saúde. Liga-se ao contexto da cidadania, implicando uma atitude positiva do Estado, no que se refere ao direito à saúde” (Fabriz, 2003: 111).

A (in)disponibilidade do direito à vida e o respeito devido à pessoa humana
Um argumento, aparentemente forte, pautado para impedir a admissibilidade da eutanásia consiste na consideração que a vida é um bem indisponível. Vários são os autores adeptos desse pensamento, por considerarem que o direito à vida é absoluto e deve sobrepor-se aos demais direitos fundamentais. Destacamos alguns:
Nessa seara, Diniz (2002: 21) aduz que “o direito à vida, por ser essencial ao ser humano, condiciona os demais direitos da personalidade”. Entende que “a vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos, pois é objecto de direito personalíssimo”.
Bitencourt (2004: 28): A conservação da pessoa humana, que é a base de tudo, tem como condição primeira a vida, que mais que um direito, é a condição básica de todo o direito individual, porque sem ela não há personalidade, e sem esta não há o que se cogitar de direito individual.
O respeito à vida humana é, nesse contexto, um imperativo constitucional, que, para ser preservado com eficácia, recebe ainda a protecção penal.

Conclusão
Do presente trabalho, conclui-se que defacto todos os homens são dignos e merecedores da vida; sendo na verdade, (Dignidade humana) o direito de cada ser humano de ser respeitado e valorizado como um indivíduo e social, com suas características particulares e condições, pelo simples facto de ser uma pessoa.
E que o homem deve ser respeitado em sua dignidade, em seu valor de fim e não de meio, pois a dignidade da pessoa humana, impõe a elevação do ser humano ao centro de todo o sistema jurídico, no sentido de que as normas são feitas para a pessoa e sua realização existencial.
E concluiu-se também que a pratica de eutanásia não ee um bom acto, há que ter cuidado com esta prática.

Bibliografia
  • JACINTHO, Jussara Maria Moreno. Dignidade humana: princípio constitucional. Curitiba: Juruá, 2006.
  • DINIZ, Maria Helena. O estado actual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2002.
  • http://seer.ufs.br/index.php/dike. acessado no dia 08/03/2017; as 09:07’.
  • www.escolademoz.com

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