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As Fontes do Direito Fiscal

Introdução
O Direito Fiscal é o conjunto de normas jurídicas que disciplina as relações entre o Estado e os outros entes públicos, designadamente os territoriais, por um lado, e os cidadãos com vista à arrecadação dos impostos, regulando assim a incidência, lançamento, liquidação e cobrança dos impostos. Portanto, no presente trabalho falarei do Ordenamento Jurídico fiscal.
O ordenamento jurídico fiscal falará das fontes do direito fiscal tais como:
  • A constituição 
  • Os princípios jurídico-constituicionais 
  • Os limites formais da tributação 
  • Os limites materiais da tributação 
  • A consideração fiscal da família 
  • O respeito pelos direitos, liberdade e garantias fundamentais os princípios do estado social 
  • O recorte constitucional do sistema fiscal 
  • A tributação do sistema fiscal 
  • A tributação das empresas singulares 
  • As leis 
  • Os contratos.
Índice 
Introdução
I. Capítulo
1. AS FONTES DO DIREITO FISCAL
1.1. A constituição
1.2. Os princípios jurídico-constitucionais da tributação
1.3. Os limites formais da tributação
1.4. Os limites materiais da tributação
2. Consideração fiscal da família
2.1. O respeito pelos direitos, liberdades e Garantias fundamentais
2.2. Princípios do estado Social
2.3. Limite aos limites de tributação
II. Capítulo
1. O recorte Constitucional do Sistema fiscal
1.1. O imposto pessoal sobre o rendimento
1.2. A tributação das empresas
1.3. Tributação das empresas singulares
2. As leis
III. Capitulo
1. Contratos
Conclusão
Bibliografia     

I. Capítulo 

1. AS FONTES DO DIREITO FISCAL

1.1. A constituição 
Numa perspectiva hierárquica, a constituição é indiscutivelmente a primeira das fontes ou modos de revelação das normas jurídico-fiscal. Efectivamente não há a menor dúvida do que o direito dos impostos se apresenta fortemente moldada pela chamada “constituição fiscal” isso é, por um conjunto de princípios jurídico-constitucionais disciplinadores, ao mais elevado nível, quer de quem, como e de quando tributa. Quer do que é do quanto setributa, estabelecendo assim toda uma teia de limites a tributação de carácter formal, os primeiros, e de carácter material, os segundos.
Constituição fiscal que, muito embora nem sempre se tenha a devida consciência dela, existe, por via de regra em todas as constituições, pois nelas se insere um concjunto de preceitos que embora por via de regras dispersos pelo texto da constituição, contendem com a disciplina.
Isto quer dizer que os actuais impostos são um preço: o preço que pagamos por ter a sociedade de temos, por dispormos de uma sociedade assente na ideia de liberdade ou, o que é o memso, assente no prévio reconhecimento dos direitos, liberdade garantias fundamentais dos indivíduos e suas organizações.
1.1. Os princípios jurídico-constitucionais da tributação 
Digamos agora alguma coisa sobre os princípios jurídico-constitucionais porque se regue a tributação, começando pelos que fixam limites de natureza formal, limites relativos portanto a que tributa, ao como se tributa e quando se tributa em que temos os princípios da ligalidade fiscal, da segurança jurídica e da proibição do referendo fiscal, prosseguindo, depois, com os que estabelecem limites de natureza material, limites relativos portanto a que e ao quando se tributa, em que se destacam os princípios da igualdade fiscal a aferir através da capacidade contributiva, da não descriminação da família e do respeito pelos direitos fundamentais e pelo princípio doe estado fiscal. Por fim, faremos uma referencia breve as ideias de sistematicidade ou concorencia do sistemae de limite aos limites de tributação.
Antes de passarmos, porém, à analise destes diversos constitucionais da tributação impõe-se uma observação. É que, tudo quanto vamos dizer a este respeito tem por base o direito constitucional interno, sendo certo que o nosso ordenamento jurídico fiscal, também ao nível constitucional, sofre a contenção e as limitações decorrentes do direito comunitário. Por isso,a analise subsequente é feita, naturalmente com a ressalva do direito constitucional fiscal da União Europeia.

1.1.Os limites formais da tributação 
O princípios da legalidade fiscal. Tradicionalmente a tutela dos contribuentes face ao poder tributário limita-se, fundamentalmente, ao principio da legalidade fiscal, entendendo como um qualificado principio da legalidade da amdinistração. Uma ideia que salienta-se, enquanto vigorou o estado de direito liberal acordado no conceito racionalda lei, não de traduzir uma tutela a princípios materiais. Com efeito, entendida a ei como uma expressão da razão ou seu conteúdo racional ou jsuto, a reserva dos impostos a lei tinha por efeito automático remeter estes para um critério de justiça. 
Abandonamos, porém, aquele entendimento reconduzia a uma manifestação de vontade do poder politico, expressão dos interesses que em cada momento fazem vencimento num parlamento, a lei deixou da sua qualidade contedissima. Dai a necessidade de princípios materiais que lhe devolvam a qualidade perdida.
Hora bem, o principio da legalidade fiscal tem na base a ideia de auto-posição, auto-tributação ou de auto-consentimento.
De resto, a maiorira dos argumentos invocados contra o referendo em geral e, naturalmente contra o referendo fiscal, são susceptíveis de ser invocados também contra a regra um homem um voto, ou seja contra o princípios de universalidade de voto, que o séc. XX viu reconhecido por toda parte , hora, se ninguém hoje contesta a universalidade do direito de voto, reivindicando o regresso a ideia de uma qualquer sufrágio censitário , então a que aceitar todas as consequências que essa universalidade impor e não ter medo do povo, em que, como preserve a nossa constituição, reside a soberania e, por conseguinte assenta a democracia, por isso, custa-nos, aceitar o bem fundado de tanta contestação ao instituto referendário.
Em conclusão, o referendo merece bem uma analise mais profunda e, sobretudo uma visão menos pessimista dê que, o nosso ver e de iurecondindo, o referendo fiscal não seja de excluir em termos absolutos, podendo justamente vir a constituir um dos novos instrumentos de carácter procedimental por que pode passar a domesticação doa actual estado fiscal.
1.1. Os limites materiais da tributação
O princípios da igualdade fiscal. O princípios da igualdade fiscal sempre se conduziu a uma especifica expressão do principio geral da igualdade. Ao principio da igualdade entendido não no se sentido formal (ou igualdade perante a lei), como foi o que prevaleceu a partir de meados do séc. XX mas assim no seu sentido material (ou igualdade na lei).
Mesmo nas constituições liberais, a previsão do princípios da igualdade fiscal como uma iguladade material enquato pautada pela capacidade contributiva, contraposta ao entendimento que prevaleceu do princípios geral, como uma igualdade formal, não teve consequências de maior do carácter programático que, por via de regra, foi atribuído aos preceitos constitucionais concernentes ao princípio da capacidade contributiva.
Efectivamente, afirmado contra os previlegios próprios do e stado pré-liberal, o principio de igualdade fiscal teve sempre incita sobretudo a ideia de generalidade ou universalidade, nos termos da qual todos cidadãos se encontram adstritos ao comprimento do dever pagar impostas e de uniformidade, a exigir que semelhante dever seja aferido por um mesmo.
De outro lado, implica quer o principio do rendimento liquido, a impor de que cada categoria de rendimento sejam deduzidas as despesas especificas para a sua obtenção, quer o principio do rendimento disponível, a exigir que a soma dos rendimentos líquidos sejam obtidas as despesas privadas, sejam as imprenscindiveis à própria existência do contribuente (mínimo de existência conjugal ou familiar). Uma ideia tem expressão, alias no nº 1doart. 6.º da LGT, na medida em que prescreve: “a tributação directa tem em conta”:
  • a) A necessidade de pessoa singular e o agregado familiar a que pertença disporem de rendimentos e bens necessários a uma exigência digna;
  • b) A situação patrimonial, incluindo os legítimos encargos, do agregado familiar;
  • c) A doença, velhice ou outros casos de redução da capacidade contributiva do sujeito passivo.
2. Consideração fiscal da família
Da família, requerida pela constituição (artis. 67º, nº 2, al. f) e 104º, nº1), implica a proibição de descriminações desfavoráveis dos contribuintes casados ou com filhos face aos contribuintes solteiros ou sem filhos, e não a imposição ao legislador da utilização do instrumento fiscal para o favorecimento da constituição e desenvolvimento da família. 
Uma ideia concretizada, de resto em termo bastante preciosos no art. 6º da LGT em cujo n.º3, especificamente não se preserve: “a por seu turno, quanto ao outro aspecto da consideração constitucional da família, traduzido na sua protecção ou promoção positiva, legislador goza de ampla liberdade conformadora seja no concernente aos meios a utilizar fiscal, podendo utiliza-los e se na medida em lhe seja permitido usar as normas jurídico-ficais, podendo utiliza-lo e se na medida em que lhe seja permitido usar as normas jurídico-ficais com objectivos extrafiscais.
2.1.O respeito pelos direitos, liberdades e Garantias fundamentais
Porque integram um dever fundamental, apresentando-se como limites imanentes ou limites máximos de conteúdo ou do âmbito dos direitos, liberdades ou garantias fundamentais, os impostos fiscais não beneficiam, de acordo com a doutrina e a jurisprudência constitucional, da aplicabilidade do regime jurídico-constitucional das restrições ou de outras afectações jus fundamentais, mormente dos teste em que se desdobra o principio da proibição do excesso.
Todavia, o direito dos impostos não está de todo o inume à influência dos direitos fundamentais. Por outros é em homenagem a certos direitos ou liberdade fundamentais que algumas constituições estabelecem determinadas imunidade fiscais que, ao excluírem da eventual tributação manifestações normais da capacidade contributiva, alargam assim o conteúdo constitucional desses direitos ou liberdades.
Deposi, a ideia de integibilidade da degnidade da pessoa humana, que dá conjunto dos direiots fundamentais e consubstancia o conteúdo ou núcleo essencial de cada um deles, alem de constituir um eficaz obstáculo as capacitações, sempre constitui uma barreira inferior aos meios ou recursos materiais indispensáveis a essa dignidade.

2.2.Princípios do estado Social
Entendido como constituído tarefa fundamental do estado a realização da democracia económica social e cultural o princípio do estado social tem naturalmente aplicações importantes no domínio do direito dos impostos. O que tem, de resto, expressa concretização na própria constituição, em: de um lado e em sede da “constituição económica”, estabelece como incumbência prioritária do estado, no âmbito económico e social, “prometer a justiça social assegurar a igualdade de operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição.

1.1.Limite aos limites de tributação
Dominado por fenómenos de massa, o direito dos impostos estes particularidade condicionado pelo princípio da parcialidade, que conduz a exclusão não só das soluções impossíveis de levar a pratica mas também das soluções economicamente insuportáveis. Destes princípios decorre, desigualmente que os limites das tributações, mormente matérias, não possuam ser levados tão longe quanto seria defensável.
Especificamente, o princípio da igualdade fiscal tem de actuar no contexto dum direito fiscal que, para ser exequível e praticável, reclama com veemência a sua simplificação a conseguir sobretudo através do recurso a tipificação ou estandardização quantitativa ou qualidade das leis fiscais.
Um recurso relatividade ao qual o legislador não é, porém totalmente livre, já que , para além de ter de respeitar o principio da proibição do excesso ao laçar mão desse instrumento de simplificação, há-de socorrer-se de tipificações objectivamente assentes em efectivas situação dispensando-a assim de observar as tipificações legais naquelas situações em que o seu respeito conduza a intoleráveis iniquidades.
No sentido do vimos dizendo, se bem que longe ainda das medidas equitativas admitidas, parecem ir os arts, 42.º, nº 2, e 78º, nº 3, da LGT, ao dispor o primeiro que “o devedor que não para cumprir integralmente e de uma só vez a divida tributária pode requer o pagamento em prestações, nos termos que a lei fixar”, e prescrever o segundo que “o dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos injustiça grave ou notória”,. Bom seria, contudo, que o nosso legislador se mostrasse mais aberto à adaptação, porte da administração tributária, de medidas equitativas.

I. Capítulo 

1. O recorte Constitucional do Sistema fiscal

O actual apelo a específicos limites constitucionais anos impostos, sobretudo de natureza quantitativa, esta longe de ser adesão significativa na doutrina e de conseguir um lugar nas constituições, como o demonstra a persistente rejeição do já célebre norte-americano. Por isso e atento o actual panorama dos texto constitucionais, o mais frequentes é tais limites reduzirem-se entre os diversos níveis da estrutura descentrada dos estados, seja do quadro constitucional especificamente traçado para o sistema fiscal. 
Seguindo esta última modalidade, a nossa constituição, podemos dizer, recorta o desenho do nosso sistema fiscal em dois momentos. Num primeiro, quando fixa as finalidades do sistema fiscal tem, em primeiro lugar, uma finalidade financeira, pois “visa a satisfação das necessidades financeiras dos estados e outros também” e em segundo lugar, uma finalidade de carácter extrafiscal, já que visa também “uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.” 
E, num segundo momento, quando recorta, mais em pormenor, exactos contornos do nosso sistema fiscal no art. 104º em que se prevê: 
  1. Um imposto único e progressivo sobre o rendimento pessoal; 
  2. A tributação real como regra da tributação do rendimento das empresas; 
  3. Uma tributação do património que contribua para a igualdade dos cidadãos, ou melhor, para a atenuação das desigualdades. 
  4. Uma tributação do consumo adaptado ao desenvolvimento económico e a justifica social. Vejamos cada um destes preceitos.
1.1.O imposto pessoal sobre o rendimento
Assim e quanto à tributação do rendimento pessoal, exige a constituição um imposto que seja: 
  1. Único; 
  2. Progressivo; 
  3. Tenha em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar. Todavia, estas exigências constitucionais continuam a não ser respeitadas pelo nosso sistema fiscal, muito embora as coisas tenham melhorado significativamente com a LRF. 
A este respeito, recordando um pouco um pouco o que dizíamos na edição anterior, é de assinalar que as exigências de unicidade e progressividade, eram postas em causa pela tributação de amplos rendimentos, nos quais sobressaiam os proporcionados pela generalidade das aplicações financeiras que, nos termos da anterior redacção dos arts. 10.º, 41.º, e 74.º do CIRS, eram objecto duma tributação separada e proporcional, mediata taxas liberatórias, definitivas e relativamente baixas. O que afrontava claramente o recorte constitucional típico da tributação do rendimento pessoal. 
E certo que atributação de tais rendimentos não pode ser testa exclusivamente com base referido preceito constituciuional, exigindo antes a convocação de outros preceitos constitucionais com o principio da praticabilidade das soluções que o bom funcionamento do mercado financeiro, em que tais rendimentos se inserem, impõe. Um princípios que como bem se compreende, pode deixar de ser particularmente actuante no actual contexto de internacionalização e globalização desse mercado. O que reclama uma harmonização adequada daqueles requisitos constitucionais do impostos sobre o rendimento pessoal cm mencionado princípios da praticabilidade, harmonização que passa naturalmente pela ponderação dos referidos bens jurídicos constitucionais. 
Muito embora, também a este respeito, na LOE/2001 se tenha feito um esforço no sentido de melhorar as coisas, diminuindo de 2% a taxa aplicavél aos rendimentos do 1º escalão e a partidos r4endimentos do então ultimo escalão, através da mencionada criação do agora 5.º escalão, e de 1% a taxa aplicável aos rendimentos dos restantes escalões.

1.2.A tributação das empresas
Embora a tributação das empresas seja referida apenas no 2º do art 104º, o facto de ela estar actualmente distribuída pelo IRS, em que são tributadas as empresas singulares, e pelo IRC, em que são tributadas as empresas colectivas, impõe-nos algumas considerações, nomeadamente a de saber se essa solução, adaptada na reforma fiscal, constitui uma exigência constitucional como defendeu a comissão que preparou essa reforma. 
Por outro lado, há que dizer qualquer coisa sobre a regra da tributação das empresas sobre o rendimento real. A cada um destes aspectos vamos dedicar as linhas que se seguem.
1.3.Tributação das empresas singulares
A este respeito, devemos começar por dizer, no seguimento da posição adoptada pelo prof. Texeira Ribeiro, que a exclusão da tributação em IRS do rendimento empresarial das empresas singulares. Trata-se de normas de harmonização fiscal que me tempos de internacionalização e globalização económicas, é mais um exigência do mercado do que do estado. Na verdade, estamos perante a uma convergência dos sistemas fiscais mais resultado duma harmonização liberal ou espontânea, gerado pelo jogo das forças do mercado do que duma harmonização intervencionista ou consensual decorrente da adaptação de medidas deliberadas, mormente através da outorga de convicções.

1. As leis
O título de lei, entendida esta expressa como dando sentido de diploma legislativo, temos aqui: 
As leis da AR, os decretos do governo e os decretos legislativos regionais das assembleias regionais. Todavia, como resulta do que já dissemos a respeito do princípio de legalidade fiscal, relativamente aos elementos essenciais dos impostos tem de haver necessariamente uma intervenção prévia da lei parlamentar. Só depois de uma pronuncia legislativa da AR, podem o Governo e as regiões autónomas, disciplinam os elemntos essenciasi dos impostos. 
Uma tal intervenção parlamentar é constituída, no que respeita o governo, por autorizações legislativas, que tanto podem ser autorizações legislativas, que tanto podem ser autorizações legislativas comums, como autorizações legislativas constantes da LOE (art. 165º nº 2ª 5, da CRP). 
De resto, é esta ultima modalidade a mais frequente, o que facilmente se confirma percorrendo a LOE de cada ano económico, em que há sempre inúmerosas autorizações legislativas ao Governo. Em suma, o Governo só pode editar, num tal domínio fiscal, decretos-lei parlamentarmente autorizados. Refira-se que as leis da AR, com a exepção da lei das finanças das regiões autónomas, que deve asumir a forma da lei orgânica (arts. 166º, nº nº 2, e 164º, nº 1 al. t), revestem neste domínio sempre a forma de leis simples.

III. Capitulo
1. Contratos
Fala-se no direito fiscal, de contratos, os quais se encontram agora expressamente mencionados e previstos na codificação geral do nosso direito fiscal – art.37º, da da LGT. Por isso impõe-se saber se estes assumem ou não a qualidade de fontes do direitos dos impostos. 
Ora bem,, a este propósito distinguem-se dois de contratos dois tipos de contratos. 
De um lado, temos os contratos que podemos designar por contratos fiscais, que tem por objecto, em alguma medida, o se ou o quanto da incidência do imposto, em que intervém, de um lado, o titulado poder tributário ou, por delegação sua, a administração fiscal e , de outro, o contribuinte e se concretizam sobretudo na atribuição de benefícios fiscais, mormente de benefícios fiscais dinâmicos, isto é, incetivos ou estímulos fiscais. 
De outro lado os contratos que se enquadram num conceito amplo ou lato de contrato fiscais, em que se integram, para alem dos referir contratos fiscais, também os contratos que se tem por objecto o lançamento, liquidação ou cobrança de impostos, em que intervêm de um lado e por parte do sujeito activo, a administração fiscal e, de outro, o próprio sujeito previsto da correspondente relação jurídica, ou terceiros. 
Como acontece no direito em geral, também no direito fiscal as decisões dos tribunais não constituem fonte normal de direito. Apresentam-se como excepções a estas afirmações as declarações de inconstitucionalidade e igualdade com força obrigatória geral. 
Assim tanto as declarações, como força obrigatória geral, de inconstitucionalidade e de legalidade reforçada ou qualificada pelo TC (art. 281º e 282º do CRp). Como as declarações de igualdade simples pelo TCA e tribunas tributários de 1ª instancia (arts41º, nº 1, al. b) e 62.º nº 1, al. J) do ETAF: arts 38ºº formais de direito fiscal.
A semelhança do que tem sido tradicional relativamente ao STJ, que sempre conhece instrumento jurisdicionais como força vinculativa para alem do respectivo caso concreto também agora o STA pode proferir acordo de uniformização de jurisprudência, julgado a oposição de acordos, até mesmo a oposição de sentenças de tribunais (de 1ª instancia) art. 280.º nº.5, do CPPT.
A codificação da parte geral do direito fiscal conta a zona aparentemente e da LJT, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999. Todavia, se acompanharmos com as codificações do género existente, como as constantes da AD, da LJT ou do código tributário nacional, resulta claro que se trata de uma codificação muito limitada. Na verdade estamos perante a uma “codificação que, em rigor e não obstante o nome que ostenta, não configura nem uma lei geral tributária. Pois se, a primeira vista, a LJT parece ter pretendido contar a disciplina geral do conjunto do tributos, o curto é que ela integra apenas uma parte da disciplina geral e mesmo esta diz respeito apenas aos impostos.

Conclusão
Feita a pesquisa pode se concluir que o nível do ordenamento jurídico fiscal elevou-se muito por causa da sua tradicional localização geográfica e o termo um dos grandes corredores para outros países.
A expressão “fontes de Direito” admite diversos entendimentos, ou conteúdos. Um substancial respeita à origem e à razão vinculativa das normas; outro formal, abrange os revestimentos pelos quais os preceitos jurídicos se revelam, são enunciados, se apresentam aos seus destinatários. É neste sentido formal que a expressão vai aqui ser empregada.
As fontes do direito fiscal ou tributário são geralmente divididas em duas categorias: fontes materiais e formais. O fiscal deve sempre procurar um agente para enfeitar forma legal e organizada aquisição de todos os documentos necessários para a fiscalização.

Bibliografia
  • IBAIMO.I.Direito e Fiscalidade.Maputo-Moçambqiue 
  • NABAIS.J.Estudosde Direito Fiscal.Maputo-Moçambique 2004 
  • NABAIS.J.Direito Fiscal.Maputo-Moçambqiue :2003 
  • CAMPOS.Direito do procediemnto tributário. Maputo-Moaçmabique:2001
  • www.escolademoz.blogspot.com

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